TSTAg-EDCiv-AIRR 0010222-52.2024.5.03.0139
Procedimento sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Ilegitimidade passiva
- Efeitos
- Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU VINCULANTE DO STF. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto por partes demandadas contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manifesta improcedência do agravo reside na inadmissibilidade de recurso de revista, interposto em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, carente de alegação de ofensa a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou vinculante do STF, em franca inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Exame da transcendência da causa prejudicado. Agravo a que se nega provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA 139 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT às empresas em recuperação judicial. 2. O Tribunal Regional de origem, ao manter a sentença que condenou as demandadas, em recuperação judicial, ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, proferiu acórdão em sintonia com a seguinte tese vinculante, firmada pelo Pleno do TST em 16/5/2025, no julgamento do processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.002, representativo para reafirmação de jurisprudência (Tema 139): "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios