TSTAg-AIRR 0000534-36.2012.5.01.0012
Excesso de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Excesso de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Logo, o recurso encontra-se desfundamentado conforme mencionada Súmula
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno aborda óbices diversos dos discutidos nos despacho de admissibilidade, aborda o tema de mérito e deixa de se insurgir quanto aos fundamentos da decisão monocrática, a saber, o óbice da Súmula n.º 218, do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado conforme mencionada Súmula. Transcendência prejudicada. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator