TSTEmb-RRAg 20411-46.2018.5.04.0471
Banco do brasil: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Banco do brasil
- Norma coletiva
- Supressão de anuênios
- Matéria decidida pela SDI-1
- Ressalva de entendimento do relator
- Todavia, esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-RRAg
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. RECURSO PROVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em recurso de revista em que se discute a validade de norma coletiva que suprimiu a parcela "anuênios". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em determinar se é válida a supressão da parcela "anuênios", por meio de norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento deste Relator, amparado no Tema 1046 do STF, é no sentido da validade da norma coletiva que suprime os anuênios, por se tratar de parcela de natureza estritamente patrimonial, não compreendida entre os direitos absolutamente indisponíveis, o que afastaria a restrição à autonomia negocial coletiva. 4. Todavia, esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, examinando a mesma controvérsia, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que " os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ". Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela " impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna ". 5. No presente caso, revela-se incontroverso que a norma coletiva de supressão da parcela é posterior à admissão do trabalhador. 6. Por disciplina judiciária, entende-se que a decisão embargada, ao validar a supressão, contrariou a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e providos. 8. Tese: A supressão de anuênios mediante norma coletiva posterior é inválida, pois a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior . ____ Jurisprudência aplicada: Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 1046 de Repercussão Geral. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 51, I. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 (data de julgamento: 18/12/2025, Relator: Ministro Evandro Valadão).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no pertinente aos anuênios.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios