Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 21670-15.2016.5.04.0029

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
  • Exigência de apresentação do documento de identidade pela testemunha
  • Nesse sentido, julgados das Turmas do TST
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I . Hipótese em que o Juízo de origem negou a oitiva da testemunha indicada pelo Autor, por esta não portar documento de identidade e não ser identificada pelos prepostos da Reclamada, tendo a Corte Regional concluindo que " deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse ". II. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA. I. A Corte Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau, em que se indeferiu a oitiva da testemunha indicada pelo Reclamante, sob o argumento de que a testemunha não portava documentos e não foi reconhecida pelos prepostos da Reclamada . II. Não consta do art. 828 da CLT nenhuma indicação de obrigatoriedade no sentido de que a testemunha deva apresentar em juízo o seu documento de identificação civil ou que deva ser reconhecida pelos prepostos. Determina-se, somente, a sua qualificação, com indicação de nome, nacionalidade, profissão e idade. III. Nesse sentido, julgados das Turmas do TST. IV. Assim, ao concluir que " deveria a testemunha ter demonstrado algum documento que a identificasse ", a Corte Regional violou o 5º LV, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA I. Prejudicada a análise do apelo da Reclamada em virtude do retorno dos autos à Vara de origem.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo de instrumento da parte Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PELA TESTEMUNHA", por violação do art. 5º LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o processo a partir da decisão que indeferiu a oitiva da testemunha, determinando a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, prosseguindo-se o feito, com prolação de nova sentença.(c) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.