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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000108-13.2023.5.23.0081

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Intervalo interjornadas
  • Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

I – AGRAVO DA PARTE AUTORA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja, a inobservância do requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender ao disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam, incidência da Súmula n. 422, I, do TST, não demonstração de ofensa direta e literal às normas invocadas nas razões recursais e ausência de divergência jurisprudencial. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 896, § 9º, da CLT e que transcreveu os trechos do acórdão recorrido, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices erigidos no despacho de admissibilidade. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em relação ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional na presente fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme formulado pelo autor em contraminuta, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a majoração do percentual atribuído aos honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará em cada situação a pertinência ou não da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 2. No caso, verifica-se que o trabalho adicional do patrono do autor não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Pedido rejeitado. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere à aplicação de penalidade processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pedido formulado pelo autor em contraminuta, impende considerar que a hipótese não é de agravo manifestamente improcedente ou interposto com vistas à protelação do feito. 2. Ao revés, ainda que não conhecido, verifica-se que a agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos. Também, por unanimidade, rejeitar os pedidos de aplicação de multa e majoração dos honorários advocatícios formulados pelo autor em contraminuta. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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