TSTEDCiv-Ag-Emb 0020599-60.2021.5.04.0333
Multa: ausência de prévio recolhimento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa
- Ausência de prévio recolhimento
- Vícios
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de natureza comercial
- Má aplicação da súmula n° 331 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. VÍCIOS. Tendo em vista o flagrante equívoco no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante, uma vez que o embargante é, de fato, beneficiário da justiça gratuita, não sendo exigível, portanto, o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC, acolhem-se os presentes aclaratórios a fim de conhecer dos referidos embargos e prosseguir no seu exame. Embargos de declaração acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração a fim de conhecer dos primeiros aclaratórios e prosseguir no seu exame; b) rejeitar os primeiros embargos de declaração. Brasília, 8 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator