TSTAg-AIRR 1000907-35.2024.5.02.0066
Prêmio: natureza jurídica da parcela
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Natureza jurídica da parcela
- Óbice da súmula 126/TST
- Natureza jurídica da parcela”, em razão do óbice da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto ao tema “Prêmio — natureza jurídica da parcela”, em razão do óbice da Súmula 126/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator