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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10854-51.2020.5.15.0053

Doença ocupacional: indenização por danos morais e materiais

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Pensão mensal vitalícia
  • Pagamento em parcela única
  • Óbice da súmula 33 do TST e artigo 896, §7º da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ÓBICE DA SÚMULA 33 DO TST E ARTIGO 896, §7º DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Doença Ocupacional. Indenizações por Danos Morais e Materiais", em razão do óbice da Súmula 126 do TST. No que tange ao tópico "Pensão Mensal. Pagamento em parcela única", aplicando-se o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos constantes da legislação vigente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 82.612,55), o que perfaz o montante de R$ 2.478,37, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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