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Jurisprudências

TSTRRAg 0010752-52.2022.5.15.0055

Gmlbc/cja/ agravo de instrumento interposto pela reclamada agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Salário substituição
  • Prêmio estímulo
  • Horas extras
  • Comissões sobre vendas a prazo
  • Incidência sobre juros e demais encargos financeiros

Ementa

GMLBC/cja/ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, que limitou o salário substituição a vinte dias em agosto/setembro de 2021, pela fragilidade da prova testemunhal e eventualidade das demais substituições, mantendo os valores da inicial ante a falta de prova do salário da substituída. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ESTÍMULO. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "[a]s comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que as comissões sobre as vendas a prazo devem ser calculadas apenas sobre o valor do produto à vista, por considerar que os acréscimos de juros e encargos do parcelamento pertencem à instituição financeira responsável, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. Acordam, por fim, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿comissões sobre vendas a prazo - incidência sobre juros e demais encargos financeiros¿, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 2º, cabeça, da Lei n.º 3.207/57, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento das diferenças de comissões, calculadas com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros, incidentes sobre as vendas a prazo realizadas pelo reclamante, a ser apurado em liquidação. Brasília, 10 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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