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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 642-16.2010.5.04.0024

Dispensa imotivada: sociedade anônima de direito privado

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Por outro lado, o STF, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que " Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica ." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Ocorre que o caso concreto não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, pois a Turma desta Corte concluiu pela desnecessidade de motivação do ato de despedida da Reclamante, sob o fundamento de que o Reclamado não teria sido criado por lei, possuindo, assim, natureza jurídica de sociedade anônima de direito privado, não integrante da Administração Pública indireta. Logo, não se aplica a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Se não bastasse, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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