TSTAg-AIRR 92-74.2021.5.23.0131
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: instrumento de agravo do reclamante não examinado pela decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Interposição de embargos de declaração
- Conversão de declaratórios em agravo interno
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade subjetiva
- Atividade de risco não caracterizada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INSTRUMENTO DE AGRAVO DO RECLAMANTE NÃO EXAMINADO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO . Constado o equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao Agravo Interno para análise das razões de Agravo de Instrumento da parte reclamante . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST . Do quadro fático fixado pelo Regional, depreende-se que a hipótese dos autos é diversa das circunstâncias dispostas pelo STF no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, visto que a atividade industrial da reclamada não expunha o empregado a risco extraordinário. Logo, de acordo com o substrato fático apresentado pela Instância ordinária, insuscetível de reexame nos termos da Súmula n.º 126 do TST, não há como se imputar à reclamada a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, como requer o reclamante. Assim, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, portanto, o Recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.