Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 100221-84.2016.5.01.0031

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença do trabalho
  • Ausência de contrariedade à súmula nº 126 desta corte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela incidência da prescrição total, ao fundamento de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu quando da assinatura do Instrumento Particular de Transação, visto que constatada, neste momento, por perícia, a doença ocupacional. A Egrégia Turma, por sua vez, ao delimitar que as sequelas do acidente não foram corretamente diagnosticadas, quando do reconhecimento da doença do trabalho, deslocou o termo inicial do cômputo da prescrição para a data do diagnóstico do câncer –premissa fática consignada no voto vencido e não infirmada pelo voto vencedor - e concluiu que não há prescrição a ser declarada. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso àquele do TRT relativamente aos fatos consignados, seja no voto prevalecente, seja no voto vencido. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.