TSTAIRR 0016513-36.2022.5.16.0023
Deserção: segundo o TRT, “No caso dos autos, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Portanto, deve ser mantida a deserção reconhecida na origem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. Em agravo de instrumento, a reclamada renova o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pede que, uma vez concedidos, seja afastada a deserção apontada na origem. Reforça que “não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais e depósito judicial sem prejuízo próprio”. Contudo, observo que o Regional decidiu de acordo com Súmula 463, II, do TST, a saber, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Segundo o TRT, “No caso dos autos, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica. Isso porque os documentos juntados com o recurso não constituem prova cabal de que a empresa estaria impedida de arcar com as despesas relativas ao presente processo no presente momento”. Portanto, deve ser mantida a deserção reconhecida na origem. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator