TSTAg-RRAg 20103-96.2018.5.04.0701
Estado do rio grande do sul: cartório extrajudicial
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Estado do rio grande do sul
- Cartório extrajudicial
- Oficiala interina agindo por delegação do estado
- Empregados de Cartórios Extrajudiciais
- Precatório
- Chamamento ao Processo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIALA INTERINA AGINDO POR DELEGAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE LABOROU NO TABELIONATO INTERINO. TEMA 779 DO STF. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Ficou registrado no acórdão que o exercício das funções pela Oficiala Designada decorreu de vacância da serventia em virtude do falecimento do substituto, contratado pelo titular da serventia. A reclamante foi contratada pela Oficiala Designada, pelo regime da CLT, para atuar na condição de escrevente no período de 01 de setembro de 2015 a 10 de outubro de 2017. O TRT entendeu que o interino de cartório é designado não pelo substituído mas pelo próprio Estado delegante, sendo o Poder Público, por intermédio do interino designado, quem executa os serviços e aufere as vantagens financeiras, nos termos do artigo 6º do mesmo Provimento nº 77 do CNJ, pelo que, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos decorrentes da prestação de trabalho do reclamante, nos seguintes termos: Por outro lado, embora não possa ser ignorado que o exercício pelo substituto se reveste de continuidade à atividade do titular, não havendo a retomada pelo Estado do serviço, o interino de Cartório é designado não pelo substituído, mas pelo próprio Estado delegante, consoante se extrai dos termos do artigo 5º do Provimento n. 77 do CNJ (...) O titular interino (figura na qual se enquadra a primeira demandada), acaba por atuar como preposto do poder público, como pessoa de sua confiança, de forma que cabe ao poder público delegante escolher e exercer vigilância sobre o interino. Nesse aspecto, (...) na vacância do titular, é o Poder Público, por intermédio do interino designado, quem executa os serviços e aufere as vantagens financeiras, o que se extrai do artigo 6º do mesmo Provimento n. 77 do CNJ (...) No presente caso, a pretensão da autora reside exclusivamente no período em que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS se encontrava sob titularidade da Oficiala Designada, Jorgina Pedra Dallabrida (primeira ré), de forma que não há como excluir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos decorrentes da prestação de trabalho pelo regime da CLT devidos à reclamante". 3 - No caso, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser o ente público responsável pelos atos praticados pelo interventor substituto enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Empregados de Cartórios Extrajudiciais; Precatório; Chamamento ao Processo