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Jurisprudências

TSTRR 223-02.2021.5.09.0014

Horas extras: cartões de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Ausência parcial
  • Presunção de veracidade da jornada declinada na exordial
  • Nº 13.015/2014
  • Parcelamento das verbas rescisórias

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei nº 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula nº 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, na hipótese normativa e sumular, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO. Nº 13.015/2014. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa quanto os dois temas julgados, e, no mérito: I - quanto ao tema "controle de jornada e horas extras", dar provimento por contrariedade ao enunciado da Súmula n. 338, I, do TST, para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos legais, de acordo com a jornada de trabalho informada na petição inicial, relativamente aos períodos em que não consta a juntada de cartões de ponto ou controles de frequências, conforme se apurar em liquidação; II - quanto ao tema "parcelamento de verbas rescisórias", dar provimento por violação ao art. 477, §8º, da CLT, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na referida norma legal (CLT, art. 477, §8º), sem alteração dos ônus sucumbenciais.

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