TSTRRAg 0020448-48.2021.5.04.0122
Horas extras: banco de horas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Horas extras
- Banco de horas
- Invalidade
- Transcrição insuficiente
- Em recuperação judicial
- Dano extrapatrimonial
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR REGI CENTENO PERES EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ NOIVA DO MAR SERVIÇOS DE MOBILIDADE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se o inadimplemento das verbas rescisórias acarreta dano extrapatrimonial in re ipsa ao autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais sob fundamento de que “[...] a inadimplência das verbas rescisórias - como ocorre no caso dos autos - é suficiente para desestabilizar a vida financeira do trabalhador, gerando-lhe sofrimento e angústia, uma vez que se tratam de valores indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família. Caracterizado, pois, o nexo de causalidade entre o dano in re ipsa e a conduta abusiva da reclamada, a teor do disposto nos arts. 186 e927 do Código Civil, devida a indenização por dano moral.”. 3. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. 4. Inclusive, o Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da juris-prudência) firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 143), a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.”. 5. No caso, a Corte Regional não assentou a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da ausência ou o atraso no pagamento de verbas rescisórias, pudesse ocasionar dano extrapatrimonial ao autor, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores (SPC). 6. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Preliminarmente, determino à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, a fazer constar como agravante apenas a parte autora Regi Centeno Peres em razão ter sido o único a interpor agravo de instrumento e como recorrente apenas a ré Noiva Do Mar Serviços de Mobilidade Ltda. em Recuperação Judicial em virtude de ter sido a única ré a interpor recurso de revista; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor Regi Centeno Peres e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ conhecer do recurso de revista da ré Noiva do Mar Serviços de Mobilidade Ltda. em Recuperação Judicial, por violação do art. 927, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator