TSTROT 0015452-71.2024.5.15.0000
Dobra de férias: erro de alvo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Dobra de férias
- Erro de alvo
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, em razões recursais, o réu renova as questões de mérito da ação rescisória, no tocante à inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST declarada na ADPF nº 501 pelo STF. Deixa, contudo, de impugnar o fundamento que levou o Regional a extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão de erro de alvo, porquanto formulada pretensão direcionada à sentença, posteriormente substituída por acórdão do TRT no julgamento de recurso ordinário. 3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 13 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora