STJEDcl no AgRg no RHC 209.343
Omissão: inépcia da denúncia e atipicidade da conduta
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Omissão
- Inépcia da denúncia e atipicidade da conduta
- Fundamentação clara e suficiente
- Inconformismo da defesa
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO DA DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada.
2. O acórdão embargado enfrentou de modo fundamentado as teses defensivas de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, consignando a suficiência da descrição fática e a inexistência de manifesta ausência de justa causa.
3. Inexiste o vício apontado no julgado, mas apenas inconformismo da parte embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.