Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 0010116-50.2017.5.00.0000

Complemento da rmnr: valor da causa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 795 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, registrada no acórdão embargado expressa fundamentação acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula 83, I, do TST, e consignados no próprio acórdão rescindendo os elementos necessário à configuração de violação de norma da Constituição (afastando-se, por consequência, o óbice da Súmula 410 do TST), não há falar em omissão a ser sanada. No mais, transitado em julgado o processo na instância máxima, a que estamos hierarquicamente submetidos, não compete à Justiça do Trabalho reexaminar a pertinência do “distinguishing” identificado entre o paradigma do Tema 795 e aquele do RE 1.251.927, muito menos cogitar, na esfera jurisdicional, de equívoco da Suprema Corte em deliberar a tese jurídica formada, em composição turmária. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.