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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001473-75.2022.5.02.0026

Cargo de confiança: poderes de mando e gestão não configurados

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PODERES DE MANDO E GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “o autor ocupava posição intermediária na estrutura organizacional, exercendo atribuições que caracterizam fidúcia especial, conforme artigo 224, parágrafo 2º da CLT, mas não poderes de mando e gestão”. A Corte de origem, nesse sentido, registra que o autor “não tinha efetivos poderes para admitir ou demitir”, ressaltando que o elevado padrão salarial e o fato de ter sob sua responsabilidade cinco analistas não permitem inferir que exercesse cargo de mando e gestão, “mesmo porque se ativava com diversos pares e todos se subordinavam ao superintendente”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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