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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000395-39.2023.5.09.0671

Fase de cumprimento de sentença: decisão em que definidos critérios de liquidação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE DEFINIDOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 174 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão em que se discutem os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Consignou que “a decisão proferida pelo Juízo de origem é tipicamente interlocutória, sem cunho terminativo, não representando óbice ao prosseguimento da execução, tampouco impede o manejo de recurso em momento posterior quando garantido o Juízo, pois seu escopo foi explicitar o entendimento do Juízo sobre os critérios de liquidação”. A questão debatida encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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