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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101152-61.2022.5.01.0004

Comlurb: deserção do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Deserção do recurso de revista
  • Óbice afastado na decisão monocrática
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE AFASTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada, que requer a superação da deserção do recurso de revista, com o seu consequente processamento,, sob o argumento de que faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, notadamente à isenção de custas e à dispensa do depósito recursal. II. Todavia, a pretensão recursal já foi expressamente acolhida na decisão monocrática agravada. Conforme consignado no decisum, foi superado o fundamento adotado pela autoridade regional para negar seguimento ao recurso de revista, tendo sido afastada a deserção do referido recurso em razão do reconhecimento da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, para, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST, prosseguir-se no exame do apelo revisional. III. Assim, inexiste sucumbência ou gravame a justificar a interposição do presente agravo, uma vez que a decisão recorrida conferiu exatamente a providência postulada pela parte, reconhecendo a inaplicabilidade do óbice da deserção e determinando o regular prosseguimento da análise do recurso de revista. IV. Desse modo, não havendo situação jurídica desfavorável a ser modificada ou reformada, resta caracterizada a ausência de interesse recursal da Agravante, circunstância que impede o conhecimento de sua insurgência. V. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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