TSTAg-RR 1901-11.2014.5.20.0008
Horas extras: período em que não apresentados pela ré os controles de jornada
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Período em que não apresentados pela ré os controles de jornada
- Presunção relativa elidida, no caso, pela confissão do autor
- Adicional de Produtividade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS PELA RÉ OS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA, NO CASO, PELA CONFISSÃO DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2. No caso, em relação ao período anterior a outubro de 2012 (em relação ao qual a ré não apresentou os controles de jornada) a presunção foi elidida porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, firmou entendimento no sentido de que o autor, em seu depoimento pessoal, reportou-se a uma carga horária (composta pela estimativa de tempo despendido nos deslocamentos e na prestação de serviços) diversa daquela apontada na inicial. Nesse sentido, concluiu que " a confissão do obreiro em seu depoimento elidiu a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial e beneficiou a reclamada que se desincumbiu do ônus de provar a não extrapolação da jornada pelo trabalhador ". Destacou, ainda, que " houve pagamento de horas extras em período anterior a out/2012, a 50% e a 100%, conforme se verifica nos recibos de pagamento e na ficha financeira ". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que o TRT teria incorrido em erro de cálculo no que se refere ao cômputo dos tempos despendidos pelo autor nos deslocamentos para a prestação de serviços, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Adicional de Produtividade; Negativa de Prestação Jurisdicional