TSTAIRR 1571-66.2017.5.12.0061
Reclamante: é ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- II –agravo de instrumento
- Reclamado
- Gratificação semestral
- Natureza jurídica
- Reflexos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA 1 –Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. 2 –Na hipótese, a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identifica as matérias cuja admissibilidade pretende devolver à apreciação deste Tribunal Superior. 3 –Prejudicada a análise da transcendência. 4 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja: o pagamento habitual da parcela. 2 – A tese central do recorrente é no sentido de que o regulamento empresarial atribuiu natureza acessória à verba denominada de "gratificação semestral", de modo que, ainda que se pudesse reconhecer sua natureza salarial, não seria possível modificar a sua forma de cálculo, além de defender a ausência de reflexos em férias e FGTS. 3 –Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob a ocorrência de pagamento habitual, o que daria natureza salarial à verba a fim de possibilitar os reflexos deferidos, afastando a incidência da Súmula nº 253 do TST. 4 –Prejudicada a análise da transcendência. 5 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 791-A DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. 1 –O TRT indeferiu o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência por reconhecer a inaplicabilidade das inovações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017, ante a distribuição da reclamação trabalhista em data anterior à sua vigência. 2 –O entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, é no sentido de que, " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". 3 –Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, porquanto o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência pacífica no TST. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência;II - julgar prejudicada a analise da transcendência quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS", não reconhecer a transcendência quanto aos demais temas e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho