STJAgRg no REsp 2.191.805
Furto qualificado: insignificância
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Insignificância
- Impossibilidade
- Multirreincidência
- Habitualidade delitiva
- Reiteração em crimes patrimoniais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva. Elucidou a instância de origem que o agravante é "multirreincidente específico, inclusive encontrando-se em cumprimento de pena. Ademais, o réu foi preso incontáveis vezes por delitos contra o patrimônio".
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.