TSTRR-RR 0100922-44.2019.5.01.0062
Deserção do recurso de revista identificada pelo regional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista identificada pelo regional
- Custas processuais recolhidas por pessoa estranha à lide
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA IDENTIFICADA PELO REGIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o requisito do preparo recursal é considerado cumprido quando as guias de depósito e custas contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. No caso dos autos, apesar das custas processuais terem sido recolhidas por pessoa diversa da reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito, reputando-se atendido o pressuposto extrínseco atinente ao preparo, o que exige o prosseguimento no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, nos termos da OJ 282 da SbDI-1 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA E DO CONTEÚDO DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA E DO CONTEÚDO DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reclamado indica a presença de omissão no acórdão recorrido, dada a ausência de manifestação do Regional acerca da existência de norma coletiva autorizando a compensação de gratificação de função com horas extras quando, por decisão judicial, afasta-se o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança). De fato, verifica-se que, apesar de oportunamente provocado a se manifestar a esse respeito, o TRT de origem permaneceu silente acerca de questão fática relevante ao deslinde da controvérsia, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista no tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste acerca da existência e do conteúdo da norma coletiva que trata de compensação de gratificação de função com horas extras, nas hipóteses em que, por decisão judicial, afasta-se o enquadramento do empregado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança); e III) julgar prejudicado, por ora, o exame dos demais temas constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos pelo reclamado. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator