STJREsp 2.101.753
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Atenuante de confissão espontânea
- Fração inferior a 1/6
- Ausência de fundamentação válida
- Dissonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a fração de redução da pena em decorrência da atenuante de confissão espontânea aplicada pelo Juiz de primeiro grau.
2. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em 6 meses de reclusão, sem fundamentação específica para a fração inferior a 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela atenuante de confissão espontânea, inferior a 1/6, aplicada sem fundamentação específica, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela aplicação de atenuante deve ser devidamente fundamentada.
5. A ausência de fundamentação específica para a fração inferior a 1/6 contraria o entendimento consolidado, que exige justificativa concreta para tal redução.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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