TSTAg-AIRR 0000743-02.2023.5.05.0014
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, §9°, DA CLT. Hipótese em que o recurso de revista da reclamada não se viabiliza, porquanto inobservado o artigo 896, §9°, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a indicar violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator