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Jurisprudências

TSTRR 10531-13.2015.5.05.0631

Contrato de trabalho extinto antes do início da vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamada ferrovia centro-atlântica
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento da produção de prova testemunhal
  • Causa de suspeição não configurada
  • O inimigo da parte ou o seu amigo íntimo
  • O que tiver interesse no litígio "

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONTATO PRÉVIO ENTRE O PREPOSTO E A TESTEMUNHA DA EMPRESA. CAUSA DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Inicialmente, cabe destacar que o caso dos autos, em que se discute a dispensa de oitiva de testemunha, não tem aderência estrita ao Tema 111 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta), que versa sobre depoimento pessoal das partes, nos seguintes termos: " A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor? ". O TRT negou seguimento ao recurso de revista da reclamada Ferrovia Centro-Atlântica – FCA com fundamento em irregularidade na transcrição do trecho do acórdão do TRT, o qual fica superado, uma vez que atendidas as exigências formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de controvérsia quanto à nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, arguida pela reclamada FCA, em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONTATO PRÉVIO ENTRE O PREPOSTO E A TESTEMUNHA DA EMPRESA. CAUSA DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. O TRT manteve a decisão de primeira instância que dispensou a oitiva da testemunha da reclamada FCA, sob o fundamento de que, " uma vez extraído do depoimento do preposto o contato prévio com a testemunha da reclamada, e sendo esta a única convocada pela reclamada para depor, comprometida está a serventia desta para auxiliar o juízo na busca imparcial da verdade ". Anotou que " em diversas passagens do depoimento, o preposto faz alusão a informações obtidas através do contato antecipado com a testemunha ". A Reclamada FCA argui nulidade por cerceamento do direito de defesa, decorrente da dispensa da oitiva da sua testemunha. Alega que o resultado do julgamento poderia ter sido outro, não sendo possível invalidar a prova oral em razão de qualquer contato entre o preposto e a testemunha, que presta compromisso. O art. 829 da CLT dispõe que " A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação" . Por sua vez, o art. 447, § 3º, do CPC, entre as pessoas que não podem ser testemunhas, lista como suspeitos: " I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio ". O respeito ao contraditório e à ampla defesa exigem do julgador que a invalidação do depoimento testemunhal ocorra somente se for comprovada a falta de imparcialidade ou a influência indevida sobre as declarações, em razão da quebra da confiança na prova. Ainda, não se pode ignorar a distinção entre a legítima preparação da testemunha a fim de explicar, por exemplo, a dinâmica da audiência, e uma efetiva instrução da testemunha, por meio da inaceitável combinação de versões, com desvirtuamento das alegações prestadas. Mas a suspeição da testemunha não pode ser presumida, sendo necessário haver prova ou elemento concreto que embase a convicção motivada do magistrado quanto à parcialidade, animosidade ou falta de isenção. Nessa linha, a jurisprudência de décadas desta Corte Superior (expressa na Súmula nº 357 do TST) foi reafirmada pelo Tribunal Pleno na tese vinculante para o Tema 72 da Tabela de IRR: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Com efeito, o fato de a testemunha litigar contra a mesma empresa não a torna suspeita, ainda que postule os mesmos pedidos que o Reclamante e sejam depoentes recíprocos nos respectivos feitos. Observada a mesma razão decisória, desde que haja isenção de ânimo e imparcialidade, o contato ou a relação anterior entre testemunha e preposto, entre testemunha e empregador, ou mesmo entre testemunha e parte não basta para comprometer o depoimento. Até mesmo um preposto, que representa a empresa em juízo em um processo poderia, em tese, estar apto a prestar testemunho em outra ação. No caso em exame, a dispensa da oitiva da testemunha patronal se fundamentou somente na premissa de que o preposto estabeleceu " contato prévio com a testemunha da reclamada ", sendo relevante notar que, no acórdão, foi o representante quem se mostrou sob influência das " informações obtidas através do contato antecipado com a testemunha ", e não o contrário. Ademais, à luz do art. 829 da CLT, a fim de avaliar e ponderar as declarações com os demais elementos de convicção constantes dos autos, poderia ter sido determinada a coleta do depoimento a título de informação, o que não ocorreu. Registre-se que não se trata da hipótese de indeferimento da produção de prova oral em razão de o magistrado considerar que já havia nos autos informações necessárias para formar sua convicção motivada a respeito da controvérsia, no exercício do seu poder diretivo e à luz dos princípios da ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT) e do livre convencimento racional (art. 371 do CPC). Nesse contexto, ao indeferir a coleta do depoimento testemunhal exclusivamente com base no fato de ter havido contato prévio entre o preposto e a testemunha patronal, o juízo de primeira instância incorreu em nulidade por cerceamento do direito de defesa da empresa. Determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem a fim de que, afastada a suspeição da testemunha patronal, prossiga no exame do feito, como entender de direito. Recurso de revista a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA VALE S.A. LEI 13.467/2017. TEMA REMANESCENTE. Fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada Vale S.A. quanto ao tema restante, em razão do provimento do recurso de revista da reclamada Ferrovia Centro-Atlântica S.A., com determinação de retorno à Vara do Trabalho de origem. Trata-se de medida direcionada a evitar cisão processual, sem prejuízo de que o mesmo tema seja objeto de novo recurso de revista, interposto pela parte, sem incidência de preclusão. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONTATO PRÉVIO ENTRE O PREPOSTO E A TESTEMUNHA DA EMPRESA" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Ferrovia Centro-Atlântica S.A. para determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada Ferrovia Centro-Atlântica S.A., por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que afastada a suspeição da testemunha patronal, prossiga no exame do feito com a reabertura da instrução probatória (ficam preservadas as provas já produzidas em juízo), como entender de direito; e III - julgar prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada Vale S.A.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa

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