TSTAg-AIRR 0001102-50.2024.5.12.0004
Repouso semanal remunerado aos domingos: violação do artigo 7º, xv, da CF não configurada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado aos domingos
- Violação do artigo 7º, xv, da CF não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com base no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, concluiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento em dobro do domingo laborado, ao fundamento de que “a demandante laborou no regime 6x12, de segunda a sexta-feira, cumprindo horário das 6h às 13h ou das 13h às 19h e aos finais de semana, alternava o trabalho entre sábado e domingo das 7h às 19h. Dessa forma, o repouso ocorria uma semana no sábado e na próxima no domingo.” Consignou, ainda, que mesmo quando o labor ocorria por até sete dias consecutivos, na semana seguinte àquela em que a folga era fruída no sábado, havia a concessão de descanso dentro do módulo semanal (entre segunda-feira e domingo), não havendo falar em supressão do repouso semanal remunerado. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XV, da CF ou contrariedade à OJ 410 da SDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator