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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010881-30.2020.5.15.0022

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • O TRT, ao apreciar o tema “grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Grupo por coordenação
  • Comunhão de interesses econômicos entre as reclamadas
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A reclamada alega que o TRT incorreu em omissão e cerceamento do direito de defesa, ao não examinar as alegações, em especial quanto ao conteúdo das provas dos autos referentes à inexistência de grupo econômico. O TRT, ao apreciar o tema “grupo econômico. responsabilidade solidária” expôs expressamente todos os fundamentos de fato (comunhão de sócios, administração e interesse comum) e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Entendeu, com base no exame do conjunto fático-probatório que, embora o contrato social da quarta reclamada apresentasse apenas uma proprietária, era efetivamente administrada pelo seu irmão, que administrava também a primeira reclamada. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em cerceamento de defesa. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que a composição societária comum revela a realização de atividades coordenadas. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma dos arts. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos à decisão

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Cabimento

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