TSTAg-Ag-Ag-AIRR 0000154-46.2017.5.09.0325
Deserção do recurso de revista: ausência de garantia do juízo da execução
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de garantia do juízo da execução
- Empresa em recuperação judicial
- Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
- Em execução, há previsão legal específica
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – deserção do recurso de revista – ausência de garantia do juízo da execução – empresa em recuperação judicial – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, destina-se ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica – art. 884, § 6º, da CLT –, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Não comprovada a garantia integral da execução, revela-se deserto o Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios