TSTEDCiv-ARR 10732-93.2017.5.03.0015
Período laborado pelos substituídos, anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão e contradição não configuradas
- Não há omissão ou contradição a ser sanada
- Adicional Noturno
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Compensação
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE POR MEIO DE NORMA COLETIVA, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO LABORADO PELOS SUBSTITUÍDOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. A Fundação embargante alega omissão e contradição no acórdão desta 2ª Turma, por ter afastado a validade de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, ao fundamento de que se trata de direitos indisponíveis, sem considerar que o art. 60 da CLT não é norma de saúde e segurança do trabalho e que a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, por meio de norma coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT), não configura supressão de direito indisponível. 2. Não há omissão ou contradição a ser sanada. 3. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor, com fundamento na necessidade de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, em face do disposto na Súmula 85, VI, do TST, esclarecendo que, mesmo com as alterações promovidas com a Lei 13.467/2017, o próprio STF excepcionou a aplicação das normas coletivas em direitos indisponíveis, sendo este o caso de prorrogação de jornada em atividade insalubre, já que se trata de direito fundamental dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 4. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos (Tema 149), esclarece-se que, na decisão de afetação do Relator, não há determinação de suspensão dos processos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação; Honorários Advocatícios; Escala 12 x 36; Prorrogação do Horário Noturno; Compensação em Atividade Insalubre; Legitimidade Ativa