Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 62-09.2022.5.06.0024

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, notadamente porquanto a Corte de origem pronunciou-se satisfatoriamente sobre as premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), entendeu não ter sido comprovada a alegação defensiva de idoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada. 2. Nesse contexto, considerando que, segundo convicção do Tribunal de origem, não ficou comprovado elemento indispensável à exoneração de responsabilidade do dono da obra, qual seja a idoneidade econômico-financeira da empreiteira, a qual se configura como fato impeditivo do direito alegado pelo autor e, portanto, ônus que recaía sobre a ré, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item IV do Tema Repetitivo nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.