STJAREsp 3.054.047
Recuperação judicial: cooperativa de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cooperativa de crédito
- Impugnação de crédito
- Operações financeiras entre cooperativa e cooperados
- Ato cooperativo típico
- Crédito extraconcursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE COOPERATIVA E COOPERADOS. ATO COOPERATIVO TÍPICO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O art. 79 da Lei n. 5.764/1971 estabelece serem atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que os créditos decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus associados possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial.
2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
3. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.