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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000258-32.2024.5.14.0041

Rito sumaríssimo: compensação por dano moral

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAL APARELHADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. 2. Na hipótese, a reclamada, em relação aos temas “Compensação por Dano Moral” e “Justiça Gratuita”, não apontou, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, em descumprimento ao disposto do art. 896, § 9º, da CLT. 3. Já no tocante ao tema “Honorários Advocatícios. Sucumbência Recíproca”, a recorrente não renova, na minuta de seu agravo, a alegação de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 47. 4. Ademais, constitui-se em inovação recursal a alegação apenas nas razões do agravo de afronta aos artigos 5º, caput, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, respectivamente, quanto aos temas “Honorários Advocatícios. Sucumbência Recíproca” e “Compensação por Dano Moral”, fundamentos jurídicos não suscitados nas razões do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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