TSTAIRR 0001164-05.2024.5.21.0016
Deserção do recurso ordinário: inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA 1.ª RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não tendo transcrito o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - Verifica-se que o réu, ao interpor o agravo de instrumento, não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo, sobretudo quanto ao descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, em razão da completa ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o prequestionamento da controvérsia. A renovação dos argumentos de mérito, sem impugnação específica sobre a inobservância dos pressupostos formais do recurso, atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. 2 - Vale salientar, ainda, que não houve condenação subsidiária em desfavor do ente público, pois o Tribunal Regional confirmou a sentença de improcedência quanto ao particular, o que demonstra a ausência de sucumbência, e, por consequência, a inexistência de interesse recursal. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da 1.ª reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do agravo de instrumento do 2.º reclamado. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora