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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101009-24.2019.5.01.0248

Execução individual de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assentou o Regional que “a matéria controvertida é o enquadramento do agravante no alcance da coisa julgada que se formou na ação coletiva que dá escora à presente ação executiva individual, com a necessidade de aferir se de fato o exequente se encontra no último cargo da carreira e, por isso, não possui valores a receber”. Consta do acórdão recorrido que “a pretensão da agravada é que a coisa julgada seja relativizada, ao fundamento de que o PCS criado no ano de 2014, muito além do PCS do ano de 1987, ajustou o enquadramento do exequente, incluindo-o no cargo de Pesquisador Classe 4C e, com isso, fique zerada sua execução”. Restou assinalado que “ainda que se tenha realizado algum suposto enquadramento no meio do caminho, prova que não há nos autos, tal situação atual não seria válida para se opor aos valores devidos no presente feito que, guardados os efeitos da prescrição quinquenal pronunciada, retroagem ao ano de 2007, considerando que a ação coletiva em que se funda é do ano de 2012”. Registrou o TRT que “não há dúvida de que a coisa julgada é soberana e que nela se determinou o reenquadramento do agravante no plano de cargo e salários da empresa vigente em 1987 e não a apuração de diferenças salariais em valor estabelecido em tabela salarial criada em momento posterior à implementação do Plano de Cargos e Salários de 1987”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada formada na ação coletiva. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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