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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000897-24.2022.5.07.0006

Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula 297, II, do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice da súmula 297, II, do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Acúmulo de função
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de oposição de embargos de declaração (Súmula 297, II, do TST); quanto aos temas “Intervalo intrajornada” e “Acúmulo de função”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RANKING. COBRANÇA DE METAS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que “o recorrente não provou suas alegações relacionadas à rotina de trabalho extenuante decorrente de cobranças desproporcionais e de número insuficientes de empregados”. Consignou que “não restaram evidenciados excessos cometidos pela empresa relacionados ao sistema de ranking por ela adotado, na medida que a prova testemunhal restou dividida quanto ao tema”. Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ademais, esta Corte tem entendido que a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, porquanto não é possível concluir pela configuração de ofensa à dignidade do empregado apenas com base em referida ação. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO LIMITADO A DETERMINADO PERÍODO. ARTIGO 611-B, XV, DA CLT. DIREITO DISPONÍVEL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da cláusula constante de convenção coletiva de trabalho, na qual previsto o pagamento do PLR proporcional do exercício de 2022 apenas aos empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido entre 02/08/2022 e 31/12/2022. Consignou que, “No caso em exame, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 11/02/2022 (ID. 4290565), razão pela qual o reclamante não faz jus à percepção de participação nos lucros ou resultados do ano de 2022 (proporcional)”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996). 3. Registre-se, por oportuno, que a PLR não constitui direito indisponível, sendo certo que o artigo 611-B, XV, da CLT estabelece a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação quanto à mencionada verba, conferindo às partes a prerrogativa de ajustar suas condições. Desse modo, a previsão de supressão ou de redução da parcela, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob risco de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Julgados da 5ª Turma. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva, proferiu acórdão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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