TSTAIRR 1000465-60.2016.5.02.0386
Execução: mera inadimplência
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Mera inadimplência
- Impossibilidade
- Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MERA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte tem decidido que a apreensão de passaporte e a suspensão de CNH dos executados não decorre exclusivamente da mera inadimplência. É necessária a demonstração de condições excepcionais para a adoção das medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitado pelo TRT. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens