TSTAg-RR 1000220-66.2024.5.02.0322
Empregada gestante: contrato temporário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Contrato temporário
- Garantia provisória de emprego
- Indenização substitutiva
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"’, do ADCT da Constituição da República). 3. Com efeito, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.