TSTAg-AIRR 0010198-79.2023.5.15.0024
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria afetada ao tribunal pleno
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria afetada ao tribunal pleno
- IRR 198
- Adicional de insalubridade
- Doença infectocontagiosa
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. IRR 198. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. A premissa fática fixada no acórdão regional foi no sentido de que não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais não previamente esterilizados, uma vez que no setor que a empregada trabalhava não havia isolamento de pacientes. Constate-se que se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Diante do aludido óbice, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator