TSTROT 2090-83.2021.5.05.0000
Execução: exclusão da parte do polo passivo da execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exclusão da parte do polo passivo da execução
- Retirada das restrições
- Perda superveniente do interesse de agir
- A referida ordem foi cumprida em 22 de agosto de 2025
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RETIRADA DAS RESTRIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da CNH da impetrante. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 5ª Região, observa-se que, em 17/06/2025, foi proferida decisão no processo matriz, na qual se excluiu a impetrante do polo passivo da execução, retirando-se as restrições executórias anteriormente determinadas em face da executada, conforme acórdão proferido no mandado de segurança nº 0001093-66.2022.5.05.000, já transitado em julgado. Em 15 de agosto de 2025, o Juízo expediu ofício ao DETRAN-BA para determinar a exclusão da suspensão da CNH da parte impetrante. A referida ordem foi cumprida em 22 de agosto de 2025. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.