TSTAg-EDCiv-AIRR 0001195-73.2024.5.05.0532
Execução: apelo revisional incabível
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Apelo revisional incabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO REVISIONAL INCABÍVEL. SÚMULA N. 218 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas. 2. Ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal Regional não julgou o mérito do agravo de petição, pelo qual se buscou discutir a incidência do Tema 1.232 e a possibilidade de sua inclusão na execução sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Veja-se o histórico de decisões: o juiz da origem negou seguimento ao agravo de petição sob o fundamento de que a empresa agravante não tinha mais capacidade postulatória e contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, em princípio, não conhecido e, na sequência, julgando-se embargos declaratórios, o agravo de instrumento foi conhecido mais não provido, tendo a Corte Regional confirmado a falta de capacidade postulatória (p. 2453-2462). 4. Como se vê, o julgamento ficou restrito ao mérito do agravo de instrumento – capacidade postulatória do recorrente, não se adentrando ao mérito do agravo de petição (Tema 1232 e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica). 5. E não cabe recurso de revista contra acórdão que julga agravo de instrumento, por falta de previsão legal e conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, cristalizada na Súmula n. 218 do TST, segundo a qual “é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator