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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.113.151

Tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais.

2. Preliminarmente, o agravante alegou nulidade da busca e apreensão por pescaria probatória, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou absolvição pelos crimes imputados e revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão se concentram em: (i) verificar a existência de nulidades processuais alegadas em relação à produção e cadeia de custódia das provas; e (ii) analisar a adequação da dosimetria das penas aplicadas, em particular a majoração por transnacionalidade e a valoração da pena-base na lavagem de capitais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se configura nulidade por "pescaria probatória" quando as diligências policiais são precedidas por "fundadas razões" objetivas e concretas, afastando-se a caracterização de ação controlada irregular ou "rotulação social" e chancelando a legitimidade da investigação.

5. A preservação da cadeia de custódia é reconhecida para provas digitais, quando laudo pericial atesta a integridade dos dados mediante hash code (Art. 158-A do CPP); e para provas materiais (droga apreendida após transbordo), quando os procedimentos de preservação são observados pelas autoridades estrangeiras e há cooperação internacional, não configurando prejuízo à defesa.

6. A condenação por tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais, solidamente fundamentada em robusto conjunto probatório (documental, testemunhal, pericial), que comprova autoria, materialidade e dolo, não pode ser revista em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

7. É idônea a aplicação da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06) na fração de 1/3 quando a operação de tráfico demonstra grau acentuado de sofisticação e ousadia, envolvendo múltiplos países (ex: Brasil-Holanda-Bélgica), a justificar maior reprovabilidade da conduta.

8. A pena-base do crime de lavagem de capitais pode ser legitimamente elevada acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa da culpabilidade (ex: grande quantidade e nocividade da droga proveniente do crime antecedente) e dos antecedentes criminais do agente, sem que isso configure bis in idem.

9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca e apreensão fundamentada em decisão judicial baseada em elementos concretos não configura pescaria probatória.

2. A cadeia de custódia é preservada quando há comprovação da integridade das provas por meio de laudos periciais, incluindo o uso de hash code.

3. A dosimetria da pena pode considerar a gravidade da conduta e a reincidência, desde que fundamentada em critérios objetivos e proporcionais.

4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 40, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.142.095/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.02.2022.

Tese

1. A busca e apreensão fundamentada em decisão judicial baseada em elementos concretos não configura pescaria probatória.

2. A cadeia de custódia é preservada quando há comprovação da integridade das provas por meio de laudos periciais, incluindo o uso de hash code.

3. A dosimetria da pena pode considerar a gravidade da conduta e a reincidência, desde que fundamentada em critérios objetivos e proporcionais.

4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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