TSTAg-RRAg 11262-13.2017.5.15.0129
Jornada 12x36: previsão na norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Previsão na norma coletiva
- Contribuição / Taxa Assistencial
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Regime 12 x 36
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA . TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA, RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inconformismo da reclamante está fadado ao insucesso em relação à jornada 12x36, dado o que ficou definido pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. II. Com efeito, na decisão agravada, registrou-se que, " no caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada em escala 12x36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte." Também ficou assentado que a prestação de horas extras habituais não invalida o sistema adotado, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. Destaca-se que, após a Vice-Presidência do TST admitir o Recurso Extraordinário no AIRR 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), com o fim de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046, sobretudo diante da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do e. STF, o Tribunal Pleno do STF determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, CPC, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 de repercussão geral. III. Logo, não merece reforma a decisão aqui impugnada, na qual se reconheceu a transcendência política da causa, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1046, notadamente em face de seu caráter vinculante. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Regime 12 x 36; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão