TSTAIRR 0000383-71.2023.5.09.0009
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
- A inobservância impede o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, da CLT). O Tribunal Regional, para chegar à conclusão da manutenção da responsabilidade subsidiária, analisou detalhadamente o acervo de prova documental trazido, concluindo que a segunda reclamada não comprovou o cumprimento do seu dever de fiscalização, o que caracteriza a culpa na fiscalização (culpa in vigilando). Contudo, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista, todos os fundamentos apresentados pela Corte local para manter a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo apenas transcrito trecho referente à ausência de efetividade da fiscalização pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A inobservância impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora