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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.980.438

Roubo MAJORADO: reconhecimento de Pessoa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Roubo MAJORADO
  • Reconhecimento de Pessoa
  • Provas Independentes

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo MAJORADO. Reconhecimento de Pessoa. Provas Independentes. Agravo IM provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.

2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).

3. A defesa pleiteia: (i) a absolvição da primeira agravante, sob o argumento de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento de pessoa; e (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do segundo agravante, com consequente redução da pena.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação da primeira agravante pode ser mantida com base em provas independentes do reconhecimento de pessoa realizado na fase policial; e (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea foi devidamente considerada na dosimetria da pena do segundo agravante.

III. Razões de decidir

5. A condenação da agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, mas em provas independentes e idôneas, como o depoimento firme e detalhado da vítima, que descreveu a dinâmica dos fatos e identificou os acusados em juízo, além de testemunhos de policiais que confirmaram a posse da res furtiva pela acusada.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando clara, coerente e harmônica com as demais provas, possui elevado valor probatório.

7. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria da pena do segundo agravante, resultando na redução de sua pena intermediária.

8. A pretensão de reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

9. A inovação recursal, com a inclusão de matéria não suscitada no recurso especial, é vedada em sede de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em provas independentes e idôneas, ainda que o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP.

2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório quando clara, coerente e harmônica com as demais provas dos autos.

3. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 226; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.010.239/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em provas independentes e idôneas, ainda que o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP.

2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório quando clara, coerente e harmônica com as demais provas dos autos.

3. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental ou embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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