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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 825-28.2012.5.15.0115

Horas extras: sociedade de economia mista municipal

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Sociedade de economia mista municipal
  • Juros de mora
  • Inaplicabilidade do art. 1º-f da lei nº 9.494/97
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. Na hipótese dos autos, o deferimento de horas extras decorreu da constatação da ausência de previsão normativa da jornada 12x36 no período imprescrito anterior a 01/03/2010 e a demonstração de labor durante o intervalo intrajornada nos dias 21, 23, 25, 27 e 29 de abril de 2009. Nesse contexto, não é possível verificar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, caput, I, do CPC porque a constatação da existência de horas extras não quitadas está amparada no exame da prova produzida nos autos. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que a reclamada é uma sociedade de economia mista municipal motivo pelo qual se submete a regência do art. 173, II, da CF. 2.2. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 253 da repercussão geral fixou tese de que "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". 2.3. Não há no acórdão recorrido notícia acerca da composição societária, tampouco se há distribuição de lucros entre acionistas. Também, o objeto social "limpeza pública, abertura I e pavimentação de vias públicas, terraplanagem, demolição, dentre outros" não evidencia tratar-se de atividade desenvolvida sob regime monopolista. Nesse contexto, não é possível o afastamento da regra constitucional como pretende a ré. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Escala 12 x 36; Juros de Mora

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