TSTAg-RRAg 459-89.2013.5.04.0234
Anterior a lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Anterior a lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Adicional de turnos ininterruptos
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE TURNOS ININTERRUPTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Mantém-se a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento o item I da Sumula nº 422 do TST, porque a parte não impugnou os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, limitando-se apenas a reiterar a argumentação de mérito trazida anteriormente em seu recurso de revista, e o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Verifica-se que não houve impugnação específica por parte da agravante quanto aos fundamentos da decisão monocrática (aplicação da Súmula n° 422, I, do TST), o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Agravo não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e que havia prestação habitual de horas extras para além desse período, e concluiu pela caracterização do regime de compensação ajustado e entendeu devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. 4. Nessas circunstâncias, no entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, não há aderência estrita à tese firmada, em repercussão geral, no Tema 1046 pelo STF, porquanto a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, a descaracterizar o acordo. 5. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 6. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a com a tese de repercussão geral firmada pelo STF, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE TURNOS ININTERRUPTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO", E "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"; II) negar provimento ao agravo quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL".
Indexação
Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Contratuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais